Processo 0051720-95.2025.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0051720-95.2025.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051720-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241471240, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por GARDÊNIA SÉRVIO MENDES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a exibição judicial do contrato original de plano de saúde e do histórico financeiro completo de pagamentos e reajustes aplicados à relação contratual mantida entre as partes desde 12/06/1991, conforme narrado na petição inicial de ID 207889856. Após a regular citação e intimação da operadora de saúde ré, certificada sob o ID 210316455, esta apresentou contestação acompanhada de documentos sob o ID 214380389 (reiterada sob o ID 214591930 e anexos de ID 214594034). Ocorre que, conforme manifestação da autora acostada sob o ID 214625725, os documentos juntados pela ré apresentaram-se incompletos, contendo dados financeiros parciais que alcançavam apenas o ano de 1998, sem a devida individualização dos valores cobrados por cada vida participante do plano de saúde. Diante do evidente erro de processamento que gerou a juntada de sentença alheia à lide (ID 223157221), a parte autora chamou o feito à ordem sob o ID 223919282. Este Juízo proferiu o despacho de ID 232770288, desconsiderando a decisão equivocada e determinando expressamente que a operadora de saúde ré procedesse, no prazo de 15 dias, à juntada integral do contrato firmado e do histórico completo de pagamentos e reajustes de forma individualizada desde o início da relação em 1991, sob pena de aplicação das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do expediente de ID 233714452, a ré manifestou-se por meio da petição de ID 236149023, instruída com os documentos de ID 236149024, ID 236149025 e ID 236149026. Ato contínuo, a parte autora peticionou sob o ID 236667928, apontando o descumprimento deliberado e reiterado do comando judicial, haja vista que a operadora ré limitou-se a juntar condições gerais e certificado genérico, sonegando os demonstrativos financeiros individualizados e o instrumento do contrato original firmado em 12/06/1991. Requereu, assim, a certificação do descumprimento, a fixação de multa diária coercitiva, a aplicação das consequências processuais do artigo 400 do Código de Processo Civil e a condenação da ré por litigância de má-fé. Desse modo, vieram os autos conclusos para deliberação acerca das medidas coercitivas e punitivas cabíveis ao caso. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o acervo documental reunido no processo, constata-se que a conduta da operadora de saúde ré viola os parâmetros de cooperação e boa-fé estabelecidos pela legislação processual civil vigente. O despacho judicial de ID 232770288 foi categórico ao ordenar a exibição do contrato original assinado pelas partes e do histórico financeiro de reajustes e pagamentos de forma individualizada, abrangendo todo o período de vigência contratual iniciado em 12/06/1991. Não obstante a clareza da determinação judicial, a ré apresentou a petição de ID 236149023 acompanhada exclusivamente de condições gerais…

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