Processo 0051725-02.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051725-02.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0051725-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   WELLINGTON BERTOLIN   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão (mov. 42.1/origem), proferida nos autos da Ação de Reparação por danos materiais nº 0016418-18.2025.8.16.0001, por meio da qual o magistrado singular, entre outros provimentos, determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões, o banco réu/agravante sustenta ser cabível o agravo de instrumento, por versar sobre matérias de mérito, notadamente por tratar de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência, afirmando ser aplicável a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos. Afirma que a pretensão deduzida na ação originária se encontra integralmente prescrita, uma vez que o agravado teria realizado o saque integral dos valores do PASEP em 29/03/2007, data que, segundo o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 1.387 do Supremo Tribunal de Justiça, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, o qual se encerrou em 29/03/2017, sendo a ação ajuizada apenas em 15/05/2025. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Banco do Brasil atua como mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, não detendo poderes de gestão do fundo, os quais competem ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, razão pela qual eventual responsabilidade seria da União Federal, atraindo, inclusive, a competência da Justiça Federal. Quanto à inversão do ônus da prova, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo, e, ainda que assim não se entenda, afirma que a redistribuição probatória determinada pelo juízo de origem foi indevida e genérica, além de contrariar a tese firmada no Tema 1.300 do Supremo Tribunal de Justiça, que estabelece critérios objetivos quanto à atribuição do ônus da prova, especialmente distinguindo as modalidades de saque. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso. É a breve síntese.   2. Da admissibilidade do recurso     No tocante à prescrição, encontra‑se firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que "a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015". O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 06/04/2026 (mov. 43.0/origem), de modo que o prazo de 15 dias úteis[1] se iniciou em 07/04/2026[2] e se encerraria apenas em 29/04/2026, tendo sido o recurso interposto (mov. 1.1/TJ) em 24/04/2026. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato da interposição do recurso (mov. 1.2-3/TJ).   Do conhecimento acerca da incompetência absoluta do juízo e a Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.   Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça,…

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