Processo 0051727-90.2021.8.06.0075

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0051727-90.2021.8.06.0075
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0051727-90.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: REQUERENTE: MAGNO AGUIAR CAMARA Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DECISÃO R. H.  Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado por MAGNO AGUIAR CAMARA em face do MUNICIPIO DE EUSEBIO com o objetivo o cumprimento da sentença de ID n.º 157645706, que condenou a Fazenda Executa ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da atualizado do débito.  Decisão de ID n.º 186740248 rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e reconheceu, de ofício, o excesso de execução, determinando a adequação dos cálculos apresentados de acordo com os parâmetros ali delimitados.  A Parte Executada apresentou novo cálculo nos termos delimitados, totalizando o valor de R$ 3.316,33 (ID n.º 187791710). Suscinto é o relatório. Passo a decidir. Insta salientar que, apesar dos cálculos apresentados pela Parte Exequente estarem em consonância ao estabelecido na Decisão de ID n.º 186740248, impõe-se, de ofício, chamar o feito à ordem para solucionar matéria de ordem pública. Ocorre que, no dia 10/09/2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 136/2025, que estabeleceu novos parâmetros para a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Para melhor esclarecimento da questão, reputo prudente fazer um aparato acerca da evolução histórica dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. De início, impõe-se registrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) estabelecia que, para as condenações da Fazenda Pública, deveriam ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para fins tanto de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Contudo, no julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo, uma vez que a taxa básica de remuneração da poupança (Taxa Referencial - TR) não mede, de forma adequada, a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a atualização monetária. Vejamos a tese fixada em decisão de 20/09/2017 do julgado citado:  (...)  2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017)   Dessa forma, a correção monetária deveria ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento. No que tange aos juros de mora, permanecia o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com incidência a partir de sua constituição em mora. Ocorre que no…

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