Processo 0051730-24.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0051730-24.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL     HABEAS CORPUS Nº 0051730-24.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOUVEIA PACIENTE: VINICIOS DA SILVA SIMÕES RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV     I – Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1/TJ), com pedido liminar, impetrada pelo Advogado PAULO ROBERTO GOUVEIA em favor do Paciente VINICIOS DA SILVA SIMÕES contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0008992-67.2026.8.16.0017, manteve a prisão preventiva do Paciente (seq. 14.1).   Narrou o Impetrante que o Paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e ameaça, sendo a custódia mantida pelo Juízo de origem sob o fundamento de garantia da ordem pública. Sustentou a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumentou que a Decisão impugnada se limitou à reprodução de fundamentos abstratos e padronizados, tais como a gravidade da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, sem demonstrar a existência de perigo atual e específico decorrente da liberdade do Paciente, tampouco indicar conduta individual apta a evidenciar risco efetivo à ordem pública. Destacou que os bens foram integralmente recuperados no local dos fatos, com imediata restituição à vítima, bem como que os corréus respondem ao processo em liberdade, ao passo que o Paciente permanece segregado há aproximadamente 76 (setenta e seis) dias, sem designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Acrescentou que a técnica da fundamentação per relationem não supre a ausência de motivação idônea, porquanto os fundamentos anteriormente invocados não seriam concretos nem contemporâneos. Aduziu que a menção a registros de antecedentes criminais e à suposta reiteração delitiva, desacompanhada de elementos concretos, não legitima a custódia cautelar, sob pena de indevida antecipação de pena. Alegou, ainda, que a diferenciação em relação aos corréus carece de motivação suficiente, sobretudo porque inseridos no mesmo contexto fático-processual, postulando a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal. Defendeu a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante do prolongamento da prisão por período significativo sem regular prosseguimento da instrução criminal. Ressaltou, ademais, que os registros pretéritos não configurariam reincidência específica, o que enfraquece a alegação de reiteração delitiva. Sustentou a desproporcionalidade da medida extrema, considerando a inexistência de prejuízo patrimonial efetivo, em razão da recuperação integral dos bens, bem como a ausência de violência ou grave ameaça, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.   Requereu a concessão de medida liminar para revogar o decisum que mantém preso preventivamente o Paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postulou, ao final, a concessão definitiva da ordem (seq. 1.1/TJ).   É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO:   II – A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porquanto não…

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