Processo 0051734-24.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0051734-24.2011.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0051734-24.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PHOENIX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA - DF31051-A DESTINATÁRIO(S): PHOENIX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA - (OAB: DF31051-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458936435) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051734-24.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051734-24.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da legalidade da demora na conclusão de procedimento especial de fiscalização aduaneira instaurado pela Receita Federal do Brasil, bem como à possibilidade de intervenção jurisdicional diante de mora administrativa injustificada. Do exame dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo relacionado à declaração de importação nº 10/2204380-5 permaneceu em tramitação por período significativamente superior aos parâmetros de razoabilidade, sem que a Administração tenha apresentado justificativa concreta e idônea capaz de legitimar a dilação temporal verificada. Consta, ainda, que a parte autora atendeu às exigências formuladas pela autoridade fiscal, não se evidenciando comportamento que pudesse justificar a paralisação ou prolongamento do procedimento por lapso temporal tão expressivo. A atuação da Administração Pública, embora dotada de prerrogativas no exercício do poder de fiscalização aduaneira, não se exime da observância dos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente os da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo. Nesse contexto, a retenção de mercadorias por prazo excessivo, sem conclusão do procedimento fiscal correspondente, revela-se incompatível com a ordem jurídica, sobretudo quando ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a demora. O conjunto probatório demonstra que a Fazenda Nacional foi instada reiteradas vezes a prestar esclarecimentos objetivos acerca do andamento do procedimento administrativo, limitando-se a apresentar manifestações genéricas e inconclusivas, insuficientes para afastar a caracterização da mora administrativa. Ademais, a alegação de cumprimento da decisão judicial mediante a prática de ato administrativo formal não se mostra suficiente quando ausente a efetiva resolução do procedimento, circunstância que esvazia o conteúdo da tutela jurisdicional concedida. A omissão ou o atraso injustificado na conclusão de procedimentos de fiscalização aduaneira (como os previstos nas IN RFB nº 1.169/2011 e mais recentemente, na de nº 1.986/2020) configura ilegalidade por omissão. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a morosidade administrativa injustificada no desembaraço aduaneiro autoriza a intervenção judicial para assegurar a regular tramitação do procedimento e evitar prejuízos indevidos ao importador. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER…

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