Processo 0051744-40.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0051744-40.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051744-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CELIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CARLA DO NASCIMENTO VILAR DA SILVA - AL9627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPÉCIE 41. REGRA DE TRANSIÇÃO -- ART. 18 DA EC Nº 103/2019. CARÊNCIA INSUFICIENTE. 156 CONTRIBUIÇÕES APURADAS NA DER -- MÍNIMO DE 180 NÃO ATINGIDO. CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECOLHIDAS EM ATRASO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 192/TNU. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051744-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CELIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CARLA DO NASCIMENTO VILAR DA SILVA - AL9627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0051744-40.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CÉLIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPÉCIE 41. REGRA DE TRANSIÇÃO -- ART. 18 DA EC Nº 103/2019. CARÊNCIA INSUFICIENTE. 156 CONTRIBUIÇÕES APURADAS NA DER -- MÍNIMO DE 180 NÃO ATINGIDO. CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECOLHIDAS EM ATRASO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 192/TNU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CÉLIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (espécie 41). 2. A recorrente, nascida em 10/02/1957, contava com 67 anos na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/04/2024). O benefício foi indeferido administrativamente por insuficiência de carência, tendo o INSS apurado 156 contribuições, ao excluir o período de 01/01/2018 a 31/10/2021, recolhido como contribuinte individual em atraso. 3. A sentença manteve o indeferimento, com base no Dossiê Previdenciário, por entender que as contribuições relativas ao período controvertido foram pagas em atraso e não poderiam ser computadas para a carência, resultando em apenas 156 meses na DER, aquém do mínimo de 180 exigido. 4. Em recurso, a recorrente sustenta que as contribuições em atraso devem ser computadas para a carência, por se tratar de recolhimentos posteriores a uma primeira contribuição paga em dia, efetuados sob o Plano Simplificado da Previdência Social (indicador IREC-LC123), regime compatível com a aposentadoria por idade. 5. A DER de 30/04/2024 é posterior a 13/11/2019, e a recorrente era filiada ao RGPS desde 31/12/1978, antes da vigência da EC nº 103/2019. Aplica-se, portanto, a regra de transição do art. 18 da referida Emenda, que exige, para a mulher em 2024, 62 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, além da manutenção da qualidade de segurado. 6. O requisito etário e o tempo mínimo de contribuição estão incontroversos e satisfeitos, pois a recorrente somava, na DER, 16 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à carência. 7. O exame do CNIS/Dossiê Previdenciário revela que a totalidade das competências de 01/2018 a 10/2021 (46 meses) foi…

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