Processo 0051772-08.2025.4.05.8000
TRF5 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0051772-08.2025.4.05.8000 REQUERENTE: CRISTINA ASSUMPCAO LOUREIRO STREHL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS - AL13805 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 19 REGIAO CRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 SENTENÇA 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário, ajuizada por CRISTINA ASSUMPCAO LOUREIRO STREHL em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 19ª REGIÃO - CRA/AL, por meio da qual pleiteia o cancelamento do registro profissional na referida autarquia, bem como a declaração de inexistência de débito relativo às anuidades posteriores ao pedido administrativo de cancelamento do registro. 2. Na petição inicial, a autora narra que requereu, pela primeira vez, no ano de 2020, o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Administração da 19ª Região - CRA/AL, sob a justificativa de que o exercício de suas funções laborais prescindia do referido registro. Contudo, alega que teve seu pleito ilegalmente indeferido pela autarquia profissional, sob o fundamento de que as atividades por ela desempenhadas seriam privativas de administrador(a). Nesse sentido, a parte autora impugna a referida decisão administrativa ao argumento de que as atividades desempenhadas por ela, junto ao seu empregador, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, como "Analista Técnico I", não são privativas de administrador, invocando, ademais, a proteção à liberdade associativa (art. 5º, XIII, da CF/88). Pugnou, ainda, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória com vistas a obstar a inscrição de seu nome na dívida ativa ou em órgãos de proteção ao crédito. 3. Em sede de cognição sumária, foi deferida a liminar no seguinte sentido: Em face do que foi exposto, CONCEDO a liminar requestada, determinando que o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 19ª REGIÃO - CRA se abstenha de proceder com a cobrança administrativa ou judicial, bem como suspenda a exigibilidade e retire qualquer restrição (inscrição na Dívida Ativa ou órgãos de proteção ao crédito) referente às anuidades da CRISTINA ASSUMPCAO LOUREIRO STREHL a partir do ano de 2020 (data do pleito administrativo de cancelamento - ID 127953095), até o julgamento final da presente demanda. Id. 131039875 4. Citado, o CRA/AL apresentou contestação aduzindo a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o feito deveria tramitar no JEF, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão de infirmar o ato administrativo, com fulcro, respectivamente, no art. 3º, §1º, III e §3º da Lei 10.259/2001, bem como no art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, repisou as razões que ensejaram o indeferimento administrativo - imprescindibilidade do registro para o desempenho das atividades laborais da autora, as quais entende serem privativas de administradores - e, consequentemente, partindo da premissa de que o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição, a plena exigibilidade das exações. Outrossim, pugnou pela revogação da liminar e, no mérito, a improcedência do feito. Subsidiariamente, requereu que, na eventualidade de ser determinado o cancelamento do registro profissional, os efeitos da decisão sejam tão somente prospectivos, mais especificamente, a partir da citação. 5. Apresentada réplica à contestação, a parte autora opôs-se às preliminares suscitadas, bem como, no mérito, repisou, em síntese, os argumentos…
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