Processo 0051779-36.2004.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0051779-36.2004.4.01.3800/MG APELANTE : CLAUDIO COSTA CAMARGOS ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817) ADVOGADO(A) : BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856) ADVOGADO(A) : JULIA FARIA VASQUES (OAB MG211322) APELANTE : MARCOS MACHADO DRUMOND ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817) ADVOGADO(A) : BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856) ADVOGADO(A) : JULIA FARIA VASQUES (OAB MG211322) APELANTE : PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817) ADVOGADO(A) : BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856) ADVOGADO(A) : JULIA FARIA VASQUES (OAB MG211322) APELANTE : VIRGILIO LOPARDI BOMTEMPO ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817) ADVOGADO(A) : BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856) ADVOGADO(A) : JULIA FARIA VASQUES (OAB MG211322) DESPACHO/DECISÃO Cláudio Costa Camargos e outros opuseram embargos de declaração em face da decisão que não conheceu da apelação, interposta em face do acolhimento, pelo Juízo de origem, da impugnação oposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN ao cumprimento de sentença. Nos aclaratórios apontou o embargante a existência de obscuridade e de contradição na decisão impugnada, sustentando, em síntese, que, “posteriormente ao recebimento dos precatórios sobreveio a r. decisão julgando procedente a impugnação apresentada pela Embargada, razão pela qual esta decisão extinguiu a execução, pois os valores então devidos já haviam sido pagos e não há saldo remanescente a receber se mantida esta decisão”, e, “se assim é, a r. sentença enfrentada pela apelação interposta extinguiu a execução, pois não há qualquer saldo executável nos autos”. Prosseguiu alegando que “o valor mencionado, de “R$11.279.223,27 (onze milhões, duzentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos)”, é o mesmo valor dos precatórios expedidos e já recebidos pelos Embargantes”, donde se conclui “que a r. sentença não apenas acolheu a impugnação, como extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, não havendo qualquer quantia remanescente a ser executada, posto que já recebida pelos Embargantes”. Asseverou que “a inexistência de saldo executável no cumprimento de sentença é o elemento determinante para a definição da natureza jurídica do ato judicial”, ao passo que “a forma como a decisão foi estruturada e fundamentada revela elementos objetivos aptos a gerar incerteza quanto à sua natureza jurídica, circunstância diretamente relacionada à definição do recurso cabível”, revelando que “a interposição de apelação pelos Embargantes não decorreu de erro grosseiro, mas de interpretação razoável extraída do próprio teor do pronunciamento judicial”. A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiante expostas. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada. Na hipótese sob análise, não há vício que demande reparo. A decisão embargada foi muito clara, ao afirmar, com amparo em consolidados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que “o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação do devedor ao cumprimento de…
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