Processo 0051779-88.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0051779-88.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0051779-88.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ROSILENE GOMES DA ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. DATA-BASE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE REVISÃO GERAL ANUAL. APLICAÇÃO DA LC 173/2020 E DA LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.        Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou o pleito de pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) relativa aos anos de 2019 a 2022, pleiteado por servidor público estadual. A decisão agravada reconheceu a impossibilidade de pagamento de valores retroativos relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há uma questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento retroativo da data-base no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, diante da vedação contida na LC nº 173/2020 e da regulamentação estadual posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, vedou expressamente a concessão de reajustes, vantagens e aumentos de remuneração aos servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, como medida de contenção de gastos no contexto da pandemia da COVID-19. 4.        A constitucionalidade da LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e reiterada no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral (RE 1.311.742/SP), consolidando o entendimento de que a norma se insere no contexto das medidas legítimas de responsabilidade fiscal. 5.        A revisão geral anual foi regulamentada pela Lei Estadual nº 3.900/2022, que fixou índices de 2% para os anos de 2020 e 2021 e de 4% para o ano de 2022, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de maio de 2022, sem previsão de retroatividade. 6.        O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004289-26.2025.8.27.2700 fixou a tese de que é vedado o pagamento retroativo da data-base para período anterior a 1º de maio de 2022, diante da limitação temporal imposta pela legislação estadual e pela LC nº 173/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Tese de julgamento : 1.        A concessão de revisão geral anual (data-base) aos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativa aos anos de 2020 a 2022, está limitada aos percentuais e à data de vigência estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.900/2022. 2.        É vedado o pagamento retroativo de reajuste remuneratório para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da proibição contida na Lei Complementar Federal nº 173/2020 e do entendimento do STF quanto à sua constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados :  LC nº 173/2020, art. 8º; Lei nº 3.900/2022, arts. 1º a 3º; CF/1988, art. 169; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada :  STF, ADI 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.03.2021, DJe 23.03.2021; STF, RE 1.311.742/SP, Tema 1.137 da repercussão geral; TJTO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004289-26.2025.8.27.2700; TJTO, AgInt no RI nº 0024644-38.2023.8.27.2729, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento,…

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