Processo 0051789-98.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0051789-98.2023.8.17.2001 Embargante: Fábio Ferraz da Costa Embargada: Izabelly Cristine Medeiros Bezerra Souza Origem: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Dr. Rogério Lins e Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apesar de prévia intimação para apresentação de documentos. 2. O Agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício e requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, mesmo após intimação judicial para comprovação documental; e (ii) se a ausência de atendimento à determinação judicial autoriza o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, exige a demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade. 5. Tal presunção pode ser afastada quando a parte, intimada a comprovar documentalmente sua situação financeira, permanece inerte, deixando de atender determinação judicial expressa, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 6. No caso concreto, o Agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos comprobatórios, mas não se manifestou no prazo concedido, inexistindo qualquer prova mínima da alegada incapacidade financeira. 7. As razões recursais não trouxeram elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas. 8. Inexistência de caráter manifestamente protelatório a justificar aplicação de multa ou penalidades processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação quando oportunizada à parte. 2. O não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.” ================================================ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, e 1.021, §4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0051789-98.2023.8.17.2001 em que figuram, como Agravante, Fabio Ferraz da Costa, e, como Agravada, Izabelly Cristine Medeiros Bezerra Souza, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7
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