Processo 0051789-98.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0051789-98.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051789-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RICARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA MIRANDA (OAB PR051352) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. Aduz o autor que foi vítima de fraude, relatando que, entre fevereiro e março de 2019, começou a receber cobranças de compras e débitos que desconhecia. Em setembro de 2019, foi informado por autoridade policial sobre a prisão de um estelionatário portando documentos falsificados em seu nome. Descobriu, na ocasião, que o criminoso havia registrado em seu nome o veículo Fiat Toro, de placas QPS-4447, chassi 9882261CXKKC33718, do Município de Augustinópolis/TO. Afirmou que, no final de 2024, teve seu nome protestado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins em razão de débitos de IPVA do referido automóvel, no valor de R$ 670,50. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto, a declaração de não propriedade do veículo desde 2018, a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão do Evento 7 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais constantes da CDA nº 91490/2023, obstar novos lançamentos e ordenar o cancelamento do protesto. O DETRAN/TO apresentou manifestação no Evento 13 informando que o veículo de placa QPS4E47 (antiga QPS4447) foi transferido de propriedade e jurisdição em 04/08/2025, estando atualmente registrado em nome de Localiza Rent A Car S.A. perante o DETRAN/MG. O Estado do Tocantins peticionou no Evento 28 e no Evento 43, anexando manifestação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/TO) que confirmou a transferência do veículo para o Estado de Minas Gerais e informou a solicitação de cancelamento do protesto em nome do requerente em cumprimento à decisão judicial. A certidão do Evento 45 atestou o transcurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelos requeridos. A certidão do Evento 45 atestou a ausência de contestação por parte do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO. Contudo, em se tratando de litígio envolvendo a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, não se operam de forma automática, haja vista a indisponibilidade do interesse público, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Não obstante, a ausência de contestação não impede o julgamento do mérito quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, o que ocorre no caso em análise. O requerente postulou a declaração de não propriedade do veículo Fiat Toro, de placas QPS-4447, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi…

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