Processo 0051790-94.2018.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0051790-94.2018.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0051790-94.2018.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : HELIO LEANDRO SANTOS DANTAS ADVOGADO(A) : RAQUEL MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB SP365952) DESPACHO/DECISÃO Evento 202: Requer o executado HÉLIO LEANDRO SANTOS DANTAS o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas rescisórias e FGTS, de natureza alimentar e absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O pedido foi instruído com farta documentação: TRCT em que consta rescisão sem justa causa em 10/04/2026, com valor líquido de R$ 19.398,90 (evento 202, OUT10); extrato da conta FGTS demonstrando o crédito de R$ 2.976,22 na poupança da Caixa Econômica Federal em 23/04/2026 (evento 202, EXTR13); contracheques dos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e março/2026, todos evidenciando salário-base de R$ 7.000,00 com pagamento via Banco Itaú (evento 202, CHEQ7, CHEQ8, CHEQ9); Carteira de Trabalho Digital atestando o contrato com AUDACE TECH LTDA no período de 01/10/2025 a 10/04/2026 (evento 202, CTPS6); e extratos bancários do C6 Bank e da poupança CEF demonstrando a origem e o saldo dos valores à época do bloqueio (evento 202, EXTR11, EXTR12, EXTR13). Do detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD (evento 199, SISBAJUD1), verifica-se que foram efetivamente constritos R$ 9.225,91 em nome de HÉLIO LEANDRO SANTOS DANTAS, sendo R$ 7.192,53 no Banco C6 S.A. e R$ 1.978,33 na poupança da Caixa Econômica Federal — além de valores irrisórios em PICPAY BANK (R$ 32,82), MAGALUPAY (R$ 22,22) e ITAÚ UNIBANCO (R$ 0,01). Decido. Uma vez comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, não se afigura razoável a manutenção da constrição, uma vez que tais parcelas são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, neste sentido, veja-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. ART. 833, IV, DO CPC. DOCUMENTO NOVO QUE REFUTA A PREMISSA ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4. A omissão deve ser entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5. Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de reforma do julgado…

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