Processo 0051792-69.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051792-69.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051792-69.2025.4.05.8300 APELANTE: ERIKA MANUELLA FIGUEIROA BARRETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO DE PAULA PINTO JUNIOR - PE47148-D APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios "pro rata" em favor do FNDE, da União e do Banco do Brasil, fixados em R$ 3.000,00, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para esta fase recursal, com base no art. 98 e seguintes do CPC. No mérito, argumenta, em síntese, que: a) há equívoco na limitação temporal do trabalho em linha de frente da Covid; b) o período de vigência da emergência sanitária para fins de concessão do abatimento do saldo devedor do FIES se estende até 22/05/2022, conforme declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Pontua que a interpretação teleológica da Lei nº 10.260/2001 e do Decreto Legislativo nº 6/2020 permite o reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor do FIES para médicos que atuaram na linha de frente do COVID-19 até 22.04.2022, mesmo após o término formal do estado de calamidade pública em 31.12.2020. Defende que a sentença deve ser reformada para reconhecer que a atuação da apelante na UTI adulto, após a desmobilização da estrutura temporária, constitui plena e ininterrupta continuidade do trabalho na linha de frente, fazendo ela jus ao cômputo de todo o período laborado (23 meses) para fins do abatimento previsto em lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Consta da sentença: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ERIKA MANUELLA FIGUEIROA BARRETTO, nos autos qualificada, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Banco do Brasil, objetivando a condenação dos réus "a aplicarem o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado para cada mês de trabalho da autora no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, recalculando o valor da dívida", sob a alegação de haver atuado como médica na linha de frente de combate à Covid-19, bem como a aplicarem "a taxa de juros zero ao contrato da autora desde a sua assinatura, com o consequente recálculo do saldo devedor". Alegou a autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) em 14 de maio de 2015, ter firmado contrato de financiamento estudantil e, em junho de 2020, ter iniciado seu trabalho no SUS, atuando como médica na linha de frente de combate à Covid-19 no Hospital Brites de Albuquerque, até abril de 2022, totalizando 23 meses de serviços ininterruptos; c) com a declaração pela OMS da pandemia da COVID-19, ter sido editada a Lei nº 14.024/2020, que alterou a Lei nº 10.260/2001, ampliando a possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES para médicos e demais profissionais de saúde que trabalharam no sistema SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19; d) fazer jus ao abatimento concedido pela legislação de regência; e, ainda, e) fazer jus à redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10, com a redação que entrou em vigor em 2018,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados