Processo 0051793-07.2014.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0051793-07.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ESDRAS JAMIL CREMER FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCIO SANTOS FERREIRA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) ESDRAS JAMIL CREMER FRANCISCO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) LUCAS DO PRADO FERREIRA PINTO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) KARINE DE LIMA DIAS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) EMERSON CESAR OLIVEIRA DAS CHAGAS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459086667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051793-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051793-07.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ESDRAS JAMIL CREMER FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelos apelantes em face de decisão dessa Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelos autores, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação originária. O juízo a quo, ao apreciar a demanda originária, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, entendendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. Em sua fundamentação, destacou que, embora houvesse indícios da existência de vagas, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para assegurar a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, assim como consignou que a eventual nomeação de servidores comissionados ou a existência de cargos vagos não implica, automaticamente, direito à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, cabendo à Administração avaliar a conveniência e oportunidade do provimento dos cargos, sem que o Judiciário possa substituir-se a essa análise, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática, com o objetivo de que seja reconhecido o alegado direito à nomeação dos agravantes, mediante o reexame dos pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o indeferimento do pleito recursal. Em sede de contrarrazões, a União sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos agravantes, destacando que a aprovação em cadastro de reserva não gera, por si só, tal direito, sendo imprescindível a comprovação concomitante dos requisitos fixados pelo STF, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, consignou-se que a eventual existência de vagas ou a realização de contratações precárias não implica automaticamente preterição, tampouco afasta a discricionariedade administrativa quanto ao provimento de cargos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0051793-07.2014.4.01.3400 Processo de Referência: 0051793-07.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA…
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