Processo 0051796-61.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051796-61.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051796-61.2024.4.05.8100 AUTOR: MANOEL VIEIRA LIMA, ANTONIO LUIS DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA - CE30893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Manoel Vieira Lima propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial (exposição a ruído), para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do pedágio de 100%, desde a DER: 31/01/2024, com pedido de tutela antecipada. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras permanentes e transitórias, a depender se a atividade laborativa foi exercida antes ou após a Reforma da Previdência/2019. O regramento permanente do art. 19 estabelece a idade mínima, para a aposentadoria do trabalhador urbano, de 65 anos de idade para homem e 62, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (20 e 15 respectivamente). As regras de transição, a depender do dispositivo a ser aplicado, estabelecem um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, conforme as regras de transição aplicadas. Os preceitos transitórios do art. 20 preveem o direito à aposentadoria, conjugando-se os requisitos de tempo de contribuição (30, mulher, e 35, homem), para os segurados do RGPS, e idade mínima (57, se mulher e 60, se homem),pedágio de 100% (período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição ao tempo da EC 103/2019) A EC citada também assegurou o direito à aposentadoria especial (art. 19, I), desde que respeitados os critérios de idade e tempo mínimo de contribuição, conforme o tipo de atividade especial desempenhada pelo obreiro (55/15; 58/20 e 60/25). - Do tempo de serviço especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum. A comprovação dessa exposição evoluiu de um enquadramento profissional para a exigência de laudos técnicos (PPP) a partir da Lei nº 9.032/95, sendo garantida a conversão de tempo especial em comum de qualquer período, conforme a Súmula 50 da TNU, respeitando o direito adquirido e a legislação vigente à época do trabalho. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Agente nocivo ruído No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Uso do EPI Relativamente ao uso do…

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