Processo 0051800-44.1996.5.19.0005

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0051800-44.1996.5.19.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0051800-44.1996.5.19.0005 AGRAVANTE: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DELTAFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403b8a4 proferido nos autos. DESPACHO As reclamadas Rodaleve Comercial de Motos Ltda, Silvana Torres Cardoso Leoncio e Elizabeth Torres Cardoso protocolaram a petição de id 1ee4497 requerendo a desistência expressa do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento que haviam interposto.  A desistência do recurso é uma faculdade processual da parte recorrente, conforme estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo legal citado, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da aceitação da parte contrária ou de eventuais litisconsortes. A manifestação de vontade apresentada pelas executadas é clara, inequívoca e foi subscrita por advogada com poderes para o ato. A homologação da desistência implica o trânsito em julgado da decisão recorrida para as partes desistentes, encerrando a jurisdição deste tribunal sobre o mérito recursal.  Em relação aos pedidos de ordem executória, tais medidas devem ser apreciadas e executadas pelo juízo de primeiro grau.  Ante o exposto, defiro o pedido de desistência do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos por Rodaleve Comercial de Motos Ltda, Silvana Torres Cardoso Leoncio e Elizabeth Torres Cardoso, nos termos do artigo 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para que o juízo da execução aprecie os demais pedidos e realize os atos executórios. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 06 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON MATEUS MONTEIRO RIBEIRO - ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA - EVANDRO CESAR MONTEIRO RIBEIRO

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