Processo 0051800-59.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051800-59.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051800-59.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239192331, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada por VALDIR NASCIMENTO DE FRANCA em face de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, objetivando a revisão de cláusulas contratuais para afastar a aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros, com a consequente substituição pelo método Gauss e readequação do saldo devedor. O autor alega, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimo consignado com a ré e que a instituição financeira agiu de maneira ardilosa ao aplicar a Tabela Price como sistema de amortização. Sustenta que tal metodologia acarreta a cobrança de juros compostos (anatocismo) sem que houvesse pactuação prévia e expressa, gerando onerosidade excessiva e violando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Decisão proferida por este Juízo (id. 208548110) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou defesa (id. 215103787), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui renda incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, ressaltando que há previsão contratual expressa e clara. Afirmou ainda que as taxas de juros aplicadas aos contratos estão abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, não havendo que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva. O autor apresentou réplica à contestação (id. 219646904), rechaçando a impugnação à justiça gratuita e reiterando os termos da inicial quanto à ilegalidade do anatocismo, pugnando pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte ré peticionou nos autos (id. 219717279) informando o desinteresse na produção de novas provas e na composição amigável, requerendo o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação (id. 212787835), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório. Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 12.290,42 (pág. 28, Id. 207925355), patamar que desborda significativamente dos critérios usualmente adotados pela jurisprudência para a concessão da benesse, bem como da média salarial nacional e do teto de isenção tributária. Ressalte-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), devendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, o padrão remuneratório do demandante é incompatível com a condição de hipossuficiente, e a existência de descontos em folha decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos não autoriza, por si só, a transferência dos custos da…

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