Processo 0051805-63.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0051805-63.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0051805- 63.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU PACIENTE: MARLON LUAN MORAES CARMINATTI RELATOR: DESEMBARGADOR HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON LUAN MORAES CARMINATTI, preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme narrado na denúncia constante do movimento 29.1 dos autos nº 0002117-02.2025.8.16.0087. A defesa sustenta, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e atual, tendo sido amparado, entre outros pontos, na não localização do paciente para citação e no alegado descumprimento de medidas cautelares. Argumenta que tais circunstâncias não refletem a realidade, pois a ausência decorreu de recaída relacionada à sua dependência química, devidamente comprovada por documentação médica, inexistindo intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sobretudo porque posteriormente constituiu advogado, informou endereço atualizado e demonstrou intenção de se submeter ao processo. Desse modo, requer-se a concessão da ordem liminarmente para a expedição de contramandado de prisão ou salvo- conduto, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar em definitivo a prisãopreventiva, por não mais subsistiremos motivos que a autorizaram, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a internação provisória, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, por se mostrar mais adequada à condição de saúde do paciente. É o relatório. Decido. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em sede de cognição sumária, não se observa. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se) Nesse sentido, destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, foi fundamentada nos seguintes termos (mov. 112.1 - autos de nº 0002117-02.2025.8.16.0087): [...] Outrossim, dispõe o §4º, do art. 282, do CPP que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Analisando os autos, verifico que conforme consta da decisão de homologação da prisão em flagrante de seq. 32.1 desses autos, foi concedida liberdade provisória aos réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas…

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