Processo 0051808-04.2021.8.06.0119
TJCE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo: 0051808-04.2021.8.06.0119 Promovente: P. C. D. C. Promovido: D. K. M. D. M. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado em desfavor de Dérick Kauã Machado de Moura, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, inciso I do Código Penal. Representação proposta pelo Ministério Público no ID. 173229188 em 07/12/2021, narrando que, em 06/12/2021, por volta de 20h, na Rua Sidney Oliveira Santos, Novo Maranguape, o representado, em comunhão de esforços com terceiro, mediante grave ameaça e com utilização de arma, teria subtraído 01 motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa POV2J17, cor vermelha, em prejuízo da vítima Lucas Cordeiro Amancio, tendo sido posteriormente abordado e apreendido na posse do bem. Por meio da decisão de ID. 173229189, datada de 07/12/2021, foi recebida a representação, por entender presentes indícios de autoria e materialidade, e apreciado o requerimento de internação provisória, sendo este deferindo, com determinação de expedição de mandado de internação pelo prazo legal. Termo de audiência de apresentação no ID. 173229223 na qual procedeu-se à apresentação formal do adolescente e, considerando o decurso de praticamente todo o prazo de internação provisória, reconheceu-se o término do lapso máximo, determinando-se a expedição de ofício para liberação do adolescente e a designação de audiência de instrução. Defesa prévia no ID. 173231878, na qual, em síntese, impugnou a imputação na forma majorada, sustentando, especialmente, a inexistência de prova segura acerca do emprego de arma de fogo, além de pugnar pela improcedência da representação e, subsidiariamente, pela aplicação de medida menos gravosa, à luz dos princípios da excepcionalidade e brevidade. O Ministério Público manifestou-se no ID. 173231887, rebatendo as alegações defensivas e sustentando ser prescindível a apreensão e perícia da arma para incidência da majorante quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar o seu emprego, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. O despacho de ID. 173231898 determinou a designação de audiência de instrução, ao fundamento de que as alegações defensivas demandavam instrução probatória. A audiência designada não se realizou inicialmente, diante da ausência de prévia nomeação e intimação da Defensoria Pública, tendo o representado informado não mais possuir advogado constituído, ocasião em que foi nomeado Defensor Público e determinada a redesignação do ato (ata no ID. 173231907). Nova tentativa igualmente restou frustrada, diante do não retorno de carta precatória, com redesignação da audiência (ata no ID. 173232528). Na terceira tentativa foram ouvidas as testemunhas, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima, sendo determinada uma nova designação (ID. 173232552). Em momento posterior, outra audiência restou prejudicada por impossibilidade justificada de comparecimento do representante do Ministério Público (ata no ID. 173232570). Em nova tentativa, o ato também não se realizou diante da ausência do representado e da vítima, tendo sido…
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