Processo 0051808-16.2015.8.11.0041

TJMT • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0051808-16.2015.8.11.0041
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - EPP e OUTRO, distribuído em 05/11/2015. Ressalte-se que a falência da empresa foi convolada em 17/07/2023, por meio da sentença constante no Id. nº 123487680. No caso dos autos, a falida ingressou, em 05/11/2015, com pedido de recuperação judicial, fundamentado na Lei n.º 11.101/2005, cujo processamento foi deferido. Não tendo sido apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial pela devedora, o PRJ foi homologado em 12/12/2017, concedendo-se, por conseguinte, a recuperação judicial à requerente (Id. n.º 43013714 – Pág. 02/20). No relatório mensal de atividades de (Id. nº 43013693), a administradora judicial informou que a devedora nunca enviou comprovantes de cumprimento do plano e que seu advogado renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, sem, contudo, informar se o PRJ foi cumprido. Noticiou ainda que, ao visitara sede da empresa obteve informações no sentido de que a representante legal separou do marido, mudando-se para outro Estado da Federação. Foi expedido mandado de intimação pessoal da sócia da empresa, a fim de que comprovasse o cumprimento do plano de recuperação judicial. Contudo, o oficial de justiça juntou certidão negativa de cumprimento da diligência (Id. nº 88183755). No Id. nº 88875171, foi publicado edital de intimação dos sócios para constituírem novos advogados e comprovarem o cumprimento do plano. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela convocação da Recuperação Judicial em falência (Id. nº 108483144). A sentença Id. nº 123487680, convolou em falência a Recuperação Judicial da empresa Ecológica Serviços Técnicos Eireli – EPP, após constatar o descumprimento do plano homologado, a ausência de prestação de informações e documentos à administradora judicial, a renúncia dos advogados sem constituição de novos patronos, o abandono processual e fortes indícios de encerramento das atividades empresariais, inclusive com abandono do estabelecimento. Além disso, manteve a Administradora Judicial, fixou sua remuneração em 3% sobre o produto da realização do ativo e determinou a arrecadação e avaliação dos bens, a suspensão das ações e execuções contra a falida, a indisponibilidade patrimonial, a publicação de edital, a habilitação dos credores, a comunicação aos órgãos públicos e tribunais, bem como a instauração dos incidentes de classificação dos créditos públicos. No Id. nº 124085369, foi anexado aos autos ofício do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. No Id. nº 124366685, Fabíola Brito de Freitas, em resposta à sentença que convolou a recuperação judicial em falência, constante do Id. n.º 123487680, declinou do múnus público, renunciando, assim, ao encargo de administradora judicial da massa falida da Ecológica. No Id. nº 127677766, foi expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que fossem averbadas a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação prevista no art. 102 da Lei n.º 11.101/2005. No Id. nº 127687340, foi expedido ofício à Receita Federal do Brasil, para que fossem averbadas a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação prevista no art. 102 da Lei n.º 11.101/2005. No Id. n.º 127711974, foi expedido ofício a diversos juízos, comunicando que a recuperação judicial da empresa Ecológica Serviços Técnicos Eireli APP havia sido convolada…

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