Processo 0051809-03.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Kb H ABEAS CORPUS N. 0051809-03.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAQUARA I MPETRANTE : B RUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO P ACIENTE : R ENATO BAPTISTA DA LUZ R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente Renato Baptista da Luz , preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0009214- 18.2025.8.16.0034, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Em seu petitório, o impetrante alegou, em síntese: i) que prisão preventiva, por sua natureza, é uma medida excepcional e só pode ser decretada quando estritamente necessária, o que não se verificaria no presente caso; ii) que a manutenção da segregação cautelar, levando-se em conta a quantidade de entorpecente apreendido, configura constrangimento ilegal manifesto, por absoluta violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade; iii) que haveria excesso de prazo por inércia estatal, diante da mora na expedição de ofício e da análise do pedido de liberdade provisória pelo Juízo ‘a quo’; iv) que a manutenção da Página 1 de 15T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL segregação cautelar do paciente configuraria uma pena antecipada, violando frontalmente o princípio da presunção de inocência; v) o “Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da Repercussão Geral, estabeleceu parâmetros claros no sentido de que pequenas quantidades de cannabis devem ser analisadas sob a ótica do uso pessoal, afastando presunções automáticas de traficância”; vi) o paciente seria dependente químico, com histórico de internação para tratamento, o que já teria sido documentado nos autos, circunstância cuja confirmação depende apenas de diligência judicial já deferida e não cumprida; e vii) as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição da prisão preventiva por medida cautelares diversas, inclusive o uso de equipamento de monitoração eletrônica, se necessário for, nos termos dos artigos 318 e 319 do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decide-se. II- De outro vértice, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 2 de 15T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus…
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