Processo 0051810-11.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051810-11.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : REGIANE FREITAS DE DEUS SILVÉRIO ADVOGADO(A) : MÁBIA LOUÇA CURCINO (OAB TO007130) DESPACHO/DECISÃO O ente executado concordou tacitamente com os valores apontados pela exequente ( evento 82 ). Embora a ausência de impugnação da Fazenda Pública acarrete, em regra, a preclusão quanto à discussão acerca da existência do débito e do valor principal indicado no evento 75 , a matéria relativa aos índices de correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas ao erário possui natureza de ordem pública. Com efeito, a definição dos consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública não se submete exclusivamente à vontade das partes, mas decorre da estrita observância da legalidade e do regime constitucional vigente. Nesse contexto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu alteração relevante na sistemática de atualização dos débitos fazendários, impondo, portanto, a adequação dos cálculos apresentados nos presentes autos à nova disciplina constitucional. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a sistemática de atualização expressamente disciplinada pela atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se exclusivamente aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições já expedidas, seja na modalidade RPV, seja por precatório . Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização do débito realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , porquanto a nova redação constitucional é expressa ao limitar sua incidência aos “ requisitórios que envolvam a Fazenda Pública ”. Verifica-se, contudo, a ausência de disciplina constitucional específica para a atualização dos cálculos no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e a efetiva expedição do requisitório. Diante dessa lacuna normativa, impõe-se a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que passa a incidir o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, por força da expressa delimitação temporal constante do art. 3º, que fixa como termo inicial a data da expedição do requisitório. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão…
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