Processo 0051810-85.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051810-85.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051810-85.2026.8.16.0000     1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Everton N.C.D.S., em face da decisão proferida no mov. 115.1 dos autos de inventário nº 0008743-30.2022.8.16.0188.   Por meio da decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de alvará para “baixa do veículo VW/GOL, placa CXN 4898, perante o DETRAN/PR”, e determinou o ajuizamento de ação autônoma para esta finalidade.   Aduz o agravante que a decisão merece reforma, em síntese, porque: a) a decisão agravada, ao exigir o ajuizamento de ação autônoma de alvará judicial para a baixa do veículo junto ao DETRAN/PR, viola os princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, uma vez que a providência pode ser adotada nos próprios autos do inventário; b) o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável, sendo desarrazoada a imposição de nova demanda para questão já posta e resolvível no inventário; c) nos termos do artigo 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, devendo ser afastadas diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a instauração de processo autônomo desnecessário; d) o juízo do inventário detém competência universal para apreciar todas as questões relacionadas à partilha, conforme artigo 612 do Código de Processo Civil, inexistindo controvérsia entre os herdeiros quanto à exclusão do veículo da partilha e à necessidade de sua baixa; e) todos os herdeiros concordam com a baixa e exclusão do veículo, o qual foi depredado e vendido como sucata, inexistindo prejuízo a terceiros, sendo injustificável a exigência de nova citação e a consequente oneração das partes e do Poder Judiciário; f) a manutenção da decisão agravada apenas prolonga situação já pacificada entre os herdeiros, gerando morosidade e custos processuais desnecessários.   Por tais razões, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de alvará judicial, nos próprios autos do inventário, para a baixa do veículo perante o DETRAN/PR.   Vieram-me conclusos.   É a breve exposição.   2. Admito, por ora, o processamento do recurso, porque, aparentemente, estão presentes os requisitos de admissibilidade[1].    3. Inexistindo, na espécie, pedido liminar, intime-se a parte agravada – nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[2], observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006[3] – para que, querendo, responda no prazo de quinze dias.   4. Transcorrido o respectivo prazo processual – com ou sem a oportuna apresentação de contrarrazões –, voltem-me os autos conclusos.   5. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários.   Curitiba, 29 de abril de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator   [1] Legitimidade, interesse, cabimento (art. 1.015, CPC), inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal [tratando-se de autos eletrônico é desnecessária a apresentação de cópias das peças processuais, nos termos do art. 1.017 § 5º do CPC] e tempestividade.   [2] “Art. 1.019. (...). O relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...). II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso…

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