Processo 0051811-23.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0051811-23.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0051811-23.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0051811-23.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00152074 RECTE: MÁRCIA LICURCI DE OLIVEIRA SIVOLELLA RECTE: RICARDO LICURCI DE OLIVEIRA Falecido: MARIA HELENA LICURCI DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0051811-23.2025.8.19.0000 Recorrentes: MÁRCIA LICURCI DE OLIVEIRA SIVOLELLA e OUTRO Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 93/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COISA JULGADA E DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS NA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, MAS FALECIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. CONSULTA AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA VERIFICAR SE O SERVIDOR SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMAS SUPERVENIENTES. TESES FIRMADAS PELO STF E STJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por Márcia Licurci de Oliveira Sivolella e Ricardo Licurci de Oliveira contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou embargos de declaração opostos pelos agravantes no curso do cumprimento de sentença de ação de revisão de pensão por morte, proposta por Maria Helena Licurci de Oliveira, mantendose inalterada a decisão que determinou a reavaliação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com novos parâmetros relativos à base de cálculo da pensão, à exclusão da paridade, à incidência de contribuição previdenciária e à aplicação de juros e correção monetária; (2) Os agravantes sustentam que a decisão ofende a coisa julgada, pois teria alterado indevidamente os critérios fixados em sentença e acórdão transitados em julgado, especialmente quanto à base de cálculo da pensão e às gratificações incluídas, que teriam natureza permanente. Alegam ainda que não poderiam ser modificados os critérios estabelecidos judicialmente sem prévia ação rescisória. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (3) Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à coisa julgada quanto à base de cálculo da pensão por morte, em especial no tocante à inclusão de gratificações de natureza permanente e à aplicação da paridade e integralidade; (ii) se é possível a alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios na fase de execução, mesmo diante de título judicial com parâmetros definidos. RAZÕES DE DECIDIR (4) A sentença de…

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