Processo 0051815-96.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051815-96.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051815-96.2023.8.17.2001 RECORRENTE: CARLOS JOSÉ DA SILVA RECORRIDAS: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e OUTRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (ID 55135569) fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54047964), o qual negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática terminativa (ID 51038780) que não conheceu da Apelação Cível por erro grosseiro e inadequação da via eleita. Eis a ementa (ID 52883279): “PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 17 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA OU DE INDUZIMENTO EM ERRO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PREJUDICADO O MÉRITO (HONORÁRIOS CONTRATUAIS – 30%). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO SEM MENÇÃO LITERAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (ID 55135569), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio da fungibilidade recursal. Argumenta que foi induzida a erro por certidões constantes nos autos e pela nomenclatura de “sentença” utilizada no primeiro grau, o que afastaria a pecha de erro grosseiro. Alega, ainda, haver divergência jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a fungibilidade em casos de dúvida objetiva. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a aplicação da fungibilidade, com o consequente julgamento do mérito da insurgência originária. Apresentação de contrarrazões (ID 56414320). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso. DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO — SÚMULA 284 DO STF De início, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, porquanto as razões recursais apresentam fundamentação deficiente. O Recurso Especial é de fundamentação vinculada, exigindo-se que a parte demonstre, de forma clara e precisa, a efetiva violação a dispositivo de lei federal. Na hipótese, embora o recorrente defenda a aplicação da fungibilidade, deixou de indicar, de forma pormenorizada, qual artigo da legislação infraconstitucional teria sido malferido pelo acórdão que aplicou o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Conforme pacífica orientação do STJ, "a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial" (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice sumular. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, ainda que superado o óbice anterior, verifica-se que o entendimento do Colegiado deste TJPE está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão…

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