Processo 0051823-29.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051823-29.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051823-29.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIZ CARLOS FEITOSA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS FEITOSA (Id. 234544241) em face da sentença de mérito (Id. 233695935), que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BANCO INTERMEDIUM S.A. A sentença embargada afastou a responsabilidade dos bancos réus por uma fraude via PIX sofrida pelo autor, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. O embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissões, contradição e erro material. Aponta como omissa a falta de análise de sua condição de consumidor hipervulnerável (idoso) e dos deveres de monitoramento e segurança dos bancos. Indica contradição ao se aplicar uma excludente de forma uniforme a réus com responsabilidades distintas. Por fim, sustenta haver erro material na interpretação da expressão "CANCELAMENTO PIX INDEVIDO", que, segundo ele, comprova o engano e não a participação voluntária. Intimados, os bancos embargados apresentaram contrarrazões (Ids. 235507150 e 235880525), pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. DECIDO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O embargante aponta vícios de omissão, contradição e erro material na sentença de mérito, buscando a modificação do julgado. A análise detida dos argumentos revela que assiste razão ao embargante, devendo os embargos ser acolhidos com efeitos infringentes. 1. Do Erro Material e da Omissão na Análise Probatória A sentença embargada fundamentou a culpa exclusiva da vítima na interpretação da expressão "CANCELAMENTO PIX INDEVIDO", constante no comprovante de transferência. Concluiu o juízo que tal fato "demonstra que o autor, ainda que enganado pelo golpista, participou ativamente da transação". Tal conclusão, com a devida vênia, representa um erro material na apreciação da prova. A engenharia social, modalidade de fraude da qual o autor foi vítima, consiste exatamente em induzir a pessoa a erro, fazendo-a crer que está realizando um ato legítimo e em seu interesse, quando na verdade está consumando a fraude. A expressão utilizada pelo autor não denota ciência do ilícito, mas sim o oposto: revela o completo sucesso do ardil dos fraudadores, que o convenceram de que a transferência de R$3.800,00 era, paradoxalmente, o procedimento para "cancelar" uma operação indevida. Extrair dessa circunstância uma prova de "participação…

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