Processo 0051835-25.2021.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051835-25.2021.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0051835-25.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. C. LACERDAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA POR RELIGAÇÃO CLANDESTINA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por E. C. LACERDA ME, empresa individual representada por seu proprietário Ernandes Cavalcante Lacerda, devidamente qualificado nos autos, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, ambos igualmente qualificados na exordial de id. 108324621. Narra a parte autora que, em 25 de agosto de 2020, agentes da empresa requerida compareceram ao imóvel comercial de sua titularidade, situado na Rua Solon Medeiros, nº 269, Bairro Francisco Soares de Carvalho, nesta Comarca de Tauá/CE, sob o pretexto de realizar verificação e retirada do hidrômetro, oportunidade em que colheram a assinatura de prestadores de serviço que se encontravam no local, sem a presença do responsável legal pela empresa. Aduz que referido documento se tratava do Termo de Ocorrência (TO) nº 1536856, pelo qual a requerida imputou à autora a prática de religação clandestina, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). Sustenta a requerente, em síntese, que: (i) o prédio estava desocupado há quase um ano; (ii) o hidrômetro estava sem registro de consumo relevante desde novembro de 2019; (iii) o eventual rompimento do lacre instalado pela requerida teria decorrido do desabamento do teto do imóvel, causado por infestação de cupins, configurando força maior; (iv) o Termo de Ocorrência seria nulo, por ter sido lavrado sem a presença do responsável legal; e (v) a própria requerida teria cancelado a fatura referente ao consumo de agosto de 2020, no valor de R$ 171,00, o que seria incompatível com a manutenção da multa. Ao final requereu: (a) a anulação da multa de R$ 5.050,00; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) a inversão do ônus da prova; e (d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo despacho de id. 108324584, que igualmente determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, além de designar audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 13 de junho de 2023, perante o CEJUSC desta Comarca, tendo restado infrutífera, conforme ata de id. 108324598. A requerida apresentou contestação no id. 108324610, acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Alegou, em síntese, que: (i) a equipe de fiscalização constatou a irregularidade na ligação de água da unidade consumidora; (ii) o Termo de Ocorrência foi lavrado de acordo com os procedimentos regulamentares; (iii) o titular da unidade consumidora é objetivamente responsável pela conservação do hidrômetro, nos termos da Resolução nº 130 da ARCE e do Decreto Estadual nº 12.844/1978; e (iv) inexistiria dano moral indenizável. A réplica foi apresentada pela autora no id. 108324618, reiterando os termos da exordial. A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito no id. 108324617. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal no id. 108324619. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no id. 156789407, pela qual se delimitaram as questões…

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