Processo 0051837-54.2010.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051837-54.2010.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051837-54.2010.8.14.0301 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo e Consumerista. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa aplicada pelo PROCON/PA. Concessionária de telefonia. Alegação de incompetência do órgão consumerista. Inocorrência. Competência concorrente e complementar entre PROCON e ANATEL. Processo administrativo regular. Contraditório e ampla defesa observados. Ausência de nulidade. Falha na prestação do serviço reconhecida administrativamente. Insuficiência dos documentos técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária para afastar a infração consumerista. Multa administrativa proporcional e razoável. Recuperação judicial. Inexistência de suspensão automática da execução fiscal. Art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Pará, mantendo Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PA em razão de reclamação formulada por consumidor acerca de cobranças de ligações telefônicas supostamente indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o PROCON/PA possui competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas a concessionária de telefonia; (ii) verificar eventual nulidade do processo administrativo por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) aferir a proporcionalidade da multa administrativa aplicada; e (iv) examinar os efeitos da recuperação judicial da apelante sobre o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 55 a 57, bem como o Decreto nº 2.181/1997, conferem competência aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações consumeristas, inclusive em face de concessionárias de serviço público. 4. A atuação do PROCON não exclui a competência regulatória da ANATEL, tratando-se de esferas administrativas distintas e complementares, voltadas, respectivamente, à tutela das relações de consumo e à regulação técnica do setor de telecomunicações. 5. Os documentos administrativos constantes dos IDs 17104279, 17104280, 17104282, 17104284, 17104286 e 17104287 demonstram que a apelante foi regularmente notificada, apresentou defesa administrativa, juntou documentos técnicos e interpôs recurso administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 6. O contraditório e a ampla defesa não asseguram direito irrestrito à produção de todas as provas pretendidas, especialmente quando a autoridade administrativa entende suficientemente instruído o feito, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 7. A falha na prestação do serviço foi reconhecida administrativamente após regular instrução do procedimento, e a concessionária não se desincumbiu do ônus de afastar a conclusão administrativa acerca da cobrança indevida e da infração consumerista. 8. A multa administrativa observou os critérios previstos no art. 57 do…

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