Processo 0051838-95.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051838-95.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051838-95.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ CARLOS FEITOSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DEMANDADO(A): 59.232.500 GLEISSON EVANGELISTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS FEITOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO e GLEISSON EVANGELISTA SANTOS. O autor alega que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, mediante engenharia social, obtiveram dados bancários e realizaram transferência via PIX no valor total de R$ 59.850,31 a partir de contas mantidas junto ao Banco Bradesco. Afirma que recebeu uma ligação telefônica e foi induzido a fornecer dados pessoais. Por isso, o autor pede a condenação solidária dos réus à restituição dos valores subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu Banco Bradesco S/A alega que as transações foram realizadas com uso regular de credenciais pessoais do próprio autor, mediante sua anuência, inexistindo falha no sistema bancário, sustentando que o evento decorreu de golpe de terceiros e de conduta negligente do autor ao fornecer dados e confirmar operações, não sendo possível o estorno de valores transferidos via PIX. O réu Banco C6 S/A alega que não participou dos fatos narrados, pois o valor foi transferido para conta de terceiro estranho à lide, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal, sustentando que o dano decorreu de ato de terceiros e da própria conduta do autor ao realizar voluntariamente a transferência. O autor desistiu da ação em face de GLEISSON EVANGELISTA SANTOS. Eis o relatório. Decido. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, não prospera, já que há um conflito de interesse caracterizado pela pretensão resistida. Registro, ainda, que não há que se invocar o prévio esgotamento de instâncias ou de meios extrajudiciais de solução de litígio para o acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, estas não procedem. Isso porque o Bradesco é o responsável pela conta de origem da transferência, e o Banco C6 é a instituição recebedora do crédito na conta do terceiro. Assim, ambos integram a cadeia de consumo no que tange à segurança das operações. Rejeito as preliminares. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras rés quanto à segurança das operações bancárias e prevenção da fraude; e (ii) saber se os danos suportados pelo autor decorrem de responsabilidade das rés ou de culpa exclusiva de terceiros e/ou do próprio autor. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Isso porque os fatos ocorreram por culpa exclusiva do autor e de terceiros. Explico. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta, nexo causal, dano e culpa. A responsabilidade objetiva, por sua vez, dispensa a comprovação da culpa, mas exige o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano. No caso, o autor admite ter atendido às orientações de terceiro,…

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