Processo 0051845-34.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0051845-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ESL ENGLISH SCHOOL LTDA ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Instado, por duas vezes, a apresentar relatório de faturamento, o autor trouxe aos autos recibo de entrega de declaração retificadora - evento 9, CONTR4 e balancete - evento 14, EXTR2 , ou seja, documentos que não suprem a apresentação daquele pedido. Por sua vez, o ato ordinatório, altamente explicativo, também solicitou comprovante de endereço, cujo documento foi apresentado no evento 9, END2 , porém, de forma ilegível, não suprindo a necessidade documental. Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95. Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados. Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial : (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais , microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso). Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, por duas vezes, a parte autora não trouxe a documentação solicitada. Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de faturamento apto a classificar a parte autora como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, erige sua ausência de legitimidade para figurar…
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