Processo 0051861-85.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051861-85.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0051861-85.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051861-85.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : BIANCHINI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)   EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROVA DO INDÉBITO. SUFICIÊNCIA DE NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DA EXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR OS CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA LÍQUIDA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação ordinária de repetição de indébito tributário, condenando o ente público à restituição de R$ 6.447,50 relativos ao ICMS-DIFAL recolhido indevidamente no período de 24/02/2016 a 24/02/2021. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a exigibilidade do tributo no período resta acobertada pela coisa julgada material decorrente de mandado de segurança anterior; (ii) definir o termo inicial e a abrangência do prazo prescricional interrompido pela impetração da ação mandamental; (iii) avaliar a suficiência da prova documental do indébito tributário e a eficácia de impugnação genérica da Fazenda Pública; e (iv) analisar a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir: 3. A inconstitucionalidade e a consequente inexigibilidade da cobrança do DIFAL-ICMS no período de 24/02/2016 a 24/02/2021 já foram definitivamente declaradas por decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0005487-50.2021.8.27.2729/TO, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que obsta qualquer rediscussão acerca da exigibilidade da exação na via da ação repetitória. 4. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, de modo que o prazo somente volta a correr após o trânsito em julgado do writ, retroagindo a interrupção à data da impetração, o que autoriza a repetição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental. 5. A apresentação de notas fiscais eletrônicas de saída com o destaque do DIFAL-ICMS destinado ao Estado do Tocantins e demonstrativos detalhados das operações interestaduais constitui prova idônea e suficiente do fato constitutivo do direito do contribuinte (art. 373, I, do CPC). 6. A impugnação genérica e abstrata apresentada pela Fazenda Pública, desprovida de demonstração técnica de erro ou excesso, descumpre o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e não possui o condão de afastar a validade e a presunção de veracidade dos documentos e cálculos apresentados pela parte autora. 7. Revela-se desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença quando a apuração do montante devido não demanda atividade cognitiva complexa ou fatos novos, dependendo de mera operação aritmética (art. 509, § 2º, do CPC), devendo ser mantida a liquidez da…

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