Processo 0051865-90.2021.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051865-90.2021.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0051865-90.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERNANDO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; e (iii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de desfalques ou irregularidades em contas do PASEP. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, conforme o Tema nº 1.150 do STJ, a instituição financeira responde por má gestão dos fundos do PASEP. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não há interesse jurídico da União na lide, tratando-se de responsabilidade do Banco do Brasil. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, orienta que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma ciência da lesão sofrida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n° 1.387, fixa entendimento de que o saque integral do principal da conta do PASEP configura ciência suficiente da lesão, constituindo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O saque integral revela ao participante o valor total considerado devido pela instituição financeira, possibilitando ao titular, a partir desse momento, avaliar eventual discrepância e buscar a tutela jurisdicional. 6. No caso concreto, o autor realizou o saque integral do saldo existente em sua conta do PASEP em 09/11/1995 e somente ajuizou a ação em 23/04/2021, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura…

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