Processo 0051870-65.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051870-65.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051870-65.2024.8.17.9000 RECORRENTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA RECORRIDA: AUTODESK, INC. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA (Id. 56581735), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 52250592, proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da ora recorrente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica na ação indenizatória movida por AUTODESK, INC. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 55469441, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Os acórdãos exarados foram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL SUFICIENTE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória, que indeferiu pedido da parte ré para realização de nova perícia técnica, ao fundamento de que o laudo já produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas se mostrava válido, eficaz e suficiente para a solução da controvérsia. II. Embora a decisão recorrida não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 988, quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar a análise da questão apenas em sede de apelação. III. O juiz é o destinatário da prova e pode, motivadamente, indeferir a produção de novas diligências quando as existentes forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a decisão se fundamenta na suficiência do laudo já produzido e na ausência de motivo relevante para a realização de nova perícia. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise sobre a necessidade de nova prova pericial insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, não configurando, por si só, cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022) V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. VALIDADE DE LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica em ação indenizatória ajuizada por AUTODESK, INC. II. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, erro material e contradição, ao argumento de que não teria participado da produção da prova…

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