Processo 0051874-31.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
0051874-31.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0051874-31.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) AUTOR: CRISTINA VALERIA QUEIROZ DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes acima. Trata-se de ação de cobrança, objetivando o reajuste/correção de suas remunerações/vencimentos, alegadamente defasadas por razão do Congelamento das Unidade de Referência de Preços – URP (1988) e da Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV (1994), e, bem assim, o recebimento retroativo das diferenças ajustadas. Em contestação, o Reclamado pugnou pela improcedência. Decido. PRELIMINARES Impõe-se a rejeição das preliminares. Ex vi do disposto na súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na situação apresentada, não há registro de negativa do direito, de modo que a prescrição deve alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Impõe-se, ainda, o afastamento da preliminar de ausência de interesse. Isso porque, a despeito da instituição do Estado o ínterim da aprovação dos planos monetários nacionais, é/seria inevitavelmente responsável, por sucessão, pelo pagamento de obrigações derivadas reconhecidas a seus servidores (Lei Complementar 41/1981 c/c art. 14, §2º, do ADCT). MÉRITO DA URV Por meio da Lei nº 8.880/94 (originada da MP nº 482/2004) houve a instituição, no Brasil, do Plano Real. Todavia, antes da migração definitiva da moeda do Brasil para o "Real", a Lei previu que se adotaria, no Brasil, por determinado período, a URV (Unidade Real de Valor). Durante o período de migração, o Banco Central indicou, diariamente, a representação monetária da URV (ex vi do Cruzeiro Real). Esta medida perdurou até a implementação definitiva do “Real”, substituindo-se definitivamente o “Cruzeiro Real” e a URV. Por ocasião da “conversão” das remunerações dos servidores, ocorreu, para determinadas ‘categorias, uma defasagem apontada de 11,98% nos rendimentos. Isso aconteceu porque a “conversão” ocorreu adotando-se a URV do último dia do mês, ao passo que o “fechamento da folha” se dava, ordinariamente, no dia 20 do mês. Em decorrência disso, utilizou-se um divisor maior para se processar a “conversão”, provocando-se uma redução salarial próxima de 11.98% Destaque-se, porém, que a defasagem afetou, primariamente, os servidores dos Poderes e instituições submetidas ao regime duodecimal. Bem afirmado pelo STJ no AgInt no REsp 1589045 – RJ, os servidores que recebiam pagamento após o último dia do mês de referência ou após não sofreram quaisquer prejuízos, de modo que nada haveria a ser reparado. No mesmo sentido, o STF definiu, no RE 561836, que “apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre…

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