Processo 0051876-83.2025.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0051876-83.2025.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051876-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241768838 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. CPO – CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de ESTEFFANY KELLY FIRMINO DE BARROS, igualmente qualificado. Após a realização de atos de constrição via sisbajud (espelho Id. 235401572) e pedido de desbloqueio dos valores pela parte executada (Id. 234854296), as partes noticiaram a composição amigável e requereram a respectiva homologação judicial, anexando o instrumento de transação de Id. 240923403. Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de Id. 240923403, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Outrossim, a executada informou que a quantia constrita via sisbajud corresponde ao pagamento de remuneração pelos serviços prestados como autônoma, sendo, portanto, impenhoráveis (Id. 236337059 e 236337065). Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando o extrato de Id. 234854298, verifica-se que a ordem de indisponibilidade recaiu em conta salário. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$4.593,13 bloqueada via Sisbajud, determinando o seu desbloqueio em favor da executada (espelho em anexo). Honorários…

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