Processo 0051881-48.2010.4.01.3800
TRF6 • Embargos À Execução
Partes do processo (11)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0051881-48.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ALCILENE ZANETTI ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : NADIN SOUSA PORTO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : ANGELA MARIA EL CORAB FICHE ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : EDSON ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : PAULO ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : PAULO TIBURCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : VALERIA DA SILVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : SONIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA CAPUTO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : BARTOLOMEU RABELO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : SONIA REGINA TIMOTEO VIEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos embargados contra acórdão que, ao julgar apelações em embargos à execução de título judicial relativo ao resíduo de 3,17%, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial anteriormente interposto para afastar a limitação temporal do reajuste. Posteriormente, em agravo interno, determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a alegação de violação à coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a coisa julgada formada no processo de conhecimento quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) se é possível, em sede de embargos à execução, alterar o termo inicial dos juros fixado no título judicial exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado acolheu os embargos à execução do INSS para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, sob o fundamento de que a alteração promovida no julgamento da apelação teria configurado reformatio in pejus . 5. Verificou-se omissão quanto à análise da coisa julgada formada no processo de conhecimento. O acórdão proferido naquela fase determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. Houve trânsito em julgado dessa decisão. 6. A rediscussão do termo inicial dos juros na fase de execução afronta a autoridade da coisa julgada. Nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento. 7. Os embargos à execução não constituem instrumento apto a modificar o conteúdo do título judicial. Não é admissível desconstituir comando transitado em julgado sob o fundamento de reformatio in pejus ocorrida na fase cognitiva. 8. Ainda que…
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