Processo 0051884-86.2021.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0051884-86.2021.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: ERINALDO DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face da sentença prolatada pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada contra ERINALDO DE OLIVEIRA MOREIRA. A sentença objurgada restou assentada com o seguinte desfecho: Afastados os argumentos acerca da invalidade da Resolução CNJ nº. 547/2024 e verificadas a convergência dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, do referido ato normativo, caracterizadores da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação perante o ID nº 35373665. Na oportunidade, aduz, em suma, que "a alçada de R$ 10 mil fixada pelo CNJ - viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento". Aduz, ainda, que "a ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, sem citação da executada ou não localização de bens penhoráveis, não pode ser atribuída ao Município exequente", bem como a impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento de valor irrisório. Assim, requer a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Sem oferta de contrarrazões. Por fim, em virtude da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e considerando o teor da súmula nº 189 do STJ, desnecessária a intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça no presente feito. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: (destaquei) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;…
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