Processo 0051885-53.2020.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051885-53.2020.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0051885-53.2020.8.06.0117 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA EMBARGADO: WELLINGTON SERGIO MARTINS HERCULANO, PATRICIA MARTINS HERCULANO SOUZA, HELIO DE SOUSA HERCULANO JUNIOR, FABIANA MARTINS HERCULANO HENRIQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS EM SEGUNDO GRAU. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que, ao julgar apelação da ré e recurso adesivo dos autores, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa por acidente ocorrido em 04/03/2020, no km 416 da BR 020, em Maracanaú/CE, que resultou no falecimento de Hélio Sérgio Herculano, e reduziu a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 para cada autor. A embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária após a redução do quantum indenizatório, quanto à tese de responsabilidade objetiva do Estado por ausência de sinalização da via, quanto à ausência de prova técnica idônea da velocidade e da culpa do condutor, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais reduzida em segundo grau; (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de responsabilidade estatal por suposta ausência de sinalização adequada no trecho em obras; (iii) se houve omissão quanto à alegada insuficiência de prova técnica da velocidade e da culpa do condutor; (iv) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante; (v) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa quando o acórdão já examinou as questões essenciais à solução da controvérsia.  4. Há omissão pontual quanto ao termo inicial da correção monetária. A sentença havia fixado danos morais em R$ 100.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo INPC desde a publicação, mas o acórdão embargado realizou novo arbitramento ao reduzir a indenização para R$ 50.000,00 para cada autor. À luz da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, razão pela qual, havendo novo arbitramento em segundo grau, a atualização deve fluir da data do acórdão embargado.  5. Não há omissão quanto à responsabilidade objetiva do Estado. O acórdão embargado manteve a responsabilidade civil da empresa com base na dinâmica do acidente descrita no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, que apontou velocidade incompatível, perda de controle do caminhão da requerida e invasão da faixa contrária como fatores determinantes do sinistro A eventual deficiência de sinalização, por si só, não rompe o nexo causal reconhecido entre a conduta do preposto da empresa e o resultado morte.  6. Não há omissão quanto à prova da culpa. O conjunto probatório considerado no julgamento compreende o Boletim…

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