Processo 0051887-02.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051887-02.2025.4.05.8300 APELANTE: COLORTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC22919-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 14, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/1964, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/1989. TEMA 84 DO STF. EXCLUSÃO DO FRETE CONTRATADO COM TERCEIROS E DO SEGURO. TRANSPORTE REALIZADO POR FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO/RPV APENAS PARA VALORES RECOLHIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por COLORTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, no processo em epígrafe, contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual quanto ao pedido de exclusão do frete destacado em nota fiscal da base de cálculo do IPI, ao fundamento de que a própria Administração Tributária já reconheceria a impossibilidade de sua inclusão, bem como por insuficiência de prova pré-constituída em relação ao frete não destacado ou embutido no preço da mercadoria. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: 1) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por desconsiderar a natureza declaratória do mandado de segurança em matéria tributária e a suficiência da prova pré-constituída apresentada; 2) o interesse processual encontrava-se devidamente caracterizado, uma vez que a controvérsia não se restringia ao frete destacado em nota fiscal, abrangendo igualmente o frete embutido no valor da mercadoria e as demais despesas acessórias suportadas pela contribuinte, existindo resistência concreta da Administração Tributária, que continuava a defender a inclusão do frete não destacado na base de cálculo do IPI; 3) a demanda não possuía caráter meramente consultivo ou abstrato, pois persistia controvérsia efetiva acerca da extensão do direito invocado, circunstância suficiente para justificar a tutela jurisdicional; 4) a documentação acostada aos autos, composta por demonstrativos de apuração do IPI, comprovantes de recolhimento e planilha de cálculo, mostrava-se apta a demonstrar a condição de contribuinte e a existência de operações em que os valores relativos ao frete integraram a base tributável, sendo desnecessária a liquidação integral do crédito para o reconhecimento do direito, cuja quantificação poderia ser realizada posteriormente na esfera administrativa; 5) o art. 47, II, "a", do CTN estabelece que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação, enquanto o art. 146, III, "a", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição das bases de cálculo dos impostos; 6) os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, na redação conferida pela Lei nº 7.798/1989, promoveram ampliação da base de cálculo do IPI mediante lei ordinária, ao incluir o frete, o seguro e as demais despesas acessórias, em afronta à reserva constitucional de lei complementar; 7) a orientação firmada pelo Supremo…
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