Processo 0051888-24.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0051888-24.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RODOLFO GUSTAVO CARNEIRO LOEPERT RÉU: VIVO S.A. SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por RODOLFO GUSTAVO CARNEIRO LOEPERT em face de TELEFONICA BRASIL S.A., sob fundamento de que após realizar a portabilidade de seu plano de telefonia móvel para a ré (VIVO), contratando o plano "Vivo Total Família" com uma franquia de 120GB, passou a enfrentar uma grave falha na prestação do serviço. Sustenta que, no exato dia da renovação mensal do ciclo de dados (todo dia 16), o sistema da operadora informa, de forma inverídica, que parte significativa da franquia já foi consumida (ex: 50GB no primeiro dia), impossibilitando o uso pleno do serviço contratado. Afirma que no dia seguinte (dia 17), o consumo registrado salta para aproximadamente 90GB, volume incompatível com seu uso real. Relata que tentou solucionar o problema diversas vezes junto à central de atendimento e em lojas físicas, sem sucesso, sendo apenas direcionado de um canal para outro em um verdadeiro "impasse operacional". Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, de forma correta, a franquia mensal de 120GB a cada renovação, abstendo-se de registrar consumo fictício, além de a ré pagar uma reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor atribuído à causa. A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida. A ré apresentou defesa (Id. 231911159), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a invalidade da assinatura digital do autor. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e da disponibilização da franquia, atribuindo o consumo ao próprio autor e negando a existência de ato ilícito ou dano moral. Em audiência, o autor prestou depoimento, tendo afirmado que o serviço fora normalizado. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação aplicável ao caso, em Diálogo das Fontes. Analiso as preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera no tocante o esgotamento da via administrativa, pois isso não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o autor demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente. Quanto ao pedido objeto da obrigação de fazer, o autor afirmou em audiência que houve normalização da questão, pelo que há, dessa forma, perda superveniente de objeto; diante disso, suscito, de ofício, para acolhê-la, preliminar de falta de interesse de agir quanto a esse pedido. A preliminar de invalidade da assinatura digital também é afastada, pois a assinatura gerada pela plataforma GOV.BR, ainda que não seja no padrão ICP-Brasil, é amplamente aceita na prática forense como meio idôneo de manifestação de vontade, não havendo prejuízo à defesa ou ao processo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de telefonia móvel, que acarretaria danos morais. O autor alega que sua franquia de 120GB não era integralmente restabelecida no dia da renovação do ciclo, pois o sistema da ré lançava um consumo inicial fictício. As…
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