Processo 0051888-60.2020.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051888-60.2020.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: JOSE ALBENE BEZERRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, ausência de movimentação útil e não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se houve violação à autonomia do ente federado ou nulidade da sentença por suposta decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes do Tema 1.184. 4. O ajuizamento da execução fiscal exige prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, sendo possível a suspensão do feito para adoção dessas medidas. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis. 6. No caso concreto, verifica-se ausência de movimentação útil desde a frustração da tentativa de penhora via SISBAJUD, além da inexistência de bens localizados. 7. O ente exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível extinção, podendo inclusive requerer a suspensão do feito, o que afasta alegação de decisão surpresa. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia dos entes federativos, pois apenas estabelece critérios de racionalização processual com base na eficiência e razoabilidade. 9. A ausência de interesse processual não implica remissão do crédito, sendo possível a cobrança por meios extrajudiciais mais eficientes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. (não indicado no trecho), j. 19.12.2023; TJ-PR, Apelação nº 0000864-67.2023.8.16.0048, j. 05.08.2024; TJ-CE, Apelação nº 0015003-81.2019.8.06.0035, j. 12.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1501008-84.2022.8.26.0189, j. 28.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais,…
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