Processo 0051911-14.2025.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0051911-14.2025.8.27.2729/TO RÉU : ADEMARIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB BA057508) DESPACHO/DECISÃO As respostas apresentadas não permitem a absolvição sumária das pessoas acusadas, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Considerando a narrativa fática constante da denúncia, somente o desenvolvimento da instrução processual poderá determinar se a acusação é ou não procedente. Diante disso, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do mesmo diploma. Designo o dia e horário previstos no evento anterior para a realização da audiência de instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente no dia 24/03/2027, às 15h. Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins. Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2. Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3. Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1. A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum deve, neste caso, ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. A pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, deverá, neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. A pessoa presa fora da sede da Comarca, a quem desde já fica permitida a participação da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhida, devendo, neste caso, ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.4. A mulher gestante que, se assim quiser, comprovar sua condição e manifestar sua vontade com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.5. A pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e a pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, se assim quiser, devem, com antecedência mínima de 24 horas, manifestar sua vontade, devendo, neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.6. A pessoa que residir em outra comarca, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. Primeiramente, deverá ser tentada a notificação por meio eletrônico, realizada por servidor(a) desta comarca; 3.6.2. Caso não seja possível a notificação eletrônica, será expedida a carta precatória destinada a essa finalidade; 3.6.3. Constará da carta precatória que, se a pessoa não tiver condição de participar da audiência em modo presencial, deverá, neste caso, informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para receber o link e instruções…
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