Processo 0051950-87.2007.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051950-87.2007.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0051950-87.2007.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : ADELIA GRISSI BORGO ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NÃO REQUERIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela autora contra sentença que, em ação revisional, afastou o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, rejeitou o pedido de repetição de contribuições e, de ofício, concedeu aposentadoria rural por idade à segurada desde 13/06/1997 até a data de seu óbito (26/05/2012). A autora sustenta a possibilidade de revisão da RMI mediante cômputo de tempo de atividade rural e, subsidiariamente, a restituição das contribuições recolhidas. O INSS alega ausência de comprovação da atividade rural e requer a reforma da sentença, com reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder aposentadoria rural por idade não requerida; (ii) estabelecer se as contribuições recolhidas como contribuição patronal do produtor rural permitem o cômputo de tempo contributivo para fins de revisão da aposentadoria por idade urbana; e (iii) determinar se é possível apreciar, em sede recursal, alegação de labor rural como segurada especial não delimitada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder aposentadoria rural por idade, benefício não requerido na inicial e que não corresponde ao pedido revisional formulado pela parte autora. A concessão do benefício rural mostra-se incompatível com a situação da segurada, que já percebia aposentadoria por idade urbana com renda mensal inicial superior ao salário mínimo vigente à época. As guias juntadas aos autos correspondem à contribuição patronal do produtor rural, a qual não configura contribuição previdenciária apta a gerar tempo contributivo em favor da segurada. O cômputo de tempo contributivo exigiria prova de recolhimento da contribuição de 20% sobre a remuneração do segurado individual, inexistente nos autos. A cobrança da contribuição patronal rural possui finalidade própria no sistema previdenciário, razão pela qual sua ausência de repercussão no benefício da segurada não autoriza a restituição pretendida. A alegação de labor rural como segurada especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da RMI não pode ser analisada em grau recursal, pois não foi devidamente delimitada na petição inicial, configurando inovação processual vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente anulada. Recurso do INSS prejudicado. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento : A concessão de benefício previdenciário diverso do pedido formulado caracteriza julgamento extra petita e impõe a anulação parcial da sentença. A contribuição patronal do produtor rural não constitui contribuição previdenciária apta a gerar tempo de contribuição em favor do segurado para fins de revisão de benefício. A alegação de labor rural como segurado especial não delimitada na petição…

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