Processo 0051954-92.2016.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051954-92.2016.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051954-92.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239350386, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Cautelar de Caráter Antecedente ajuizada por José Wilson Bernardo da Silva em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., objetivando a exibição de documentos contratuais e histórico de pagamentos para posterior cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. O autor alega ser policial militar e segurado da ré através de apólice conveniada com sua corporação. Narra que sofreu acidente de trânsito em 2011, resultando em sequelas permanentes que apenas foram consolidadas e atestadas em janeiro de 2016. Sustenta que a ré se negou a fornecer cópia do contrato e a realizar o pagamento administrativo da indenização. Por meio do despacho de ID 16619653, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a emenda da inicial para comprovação da forma de pagamento do prêmio. O autor atendeu à determinação juntando contracheques (ID 17188770), o que levou o juízo a deferir a tutela cautelar de exibição de documentos (ID 17590447 - pág. 36), sob pena de busca e apreensão. O réu apresentou defesa (ID 18551764), alegando, em síntese, a ausência de pretensão resistida, uma vez que colacionou voluntariamente os documentos pleiteados (apólice, emendas e planilha de pagamentos). Defendeu a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários e impugnou o benefício da justiça gratuita, afirmando que o autor possui capacidade financeira. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. O processo foi enviado à Central de Agilização Processual, onde a magistrada, em despacho de ID 104559646, observou que o feito não estava pronto para julgamento, determinando nova intimação para especificação de provas. Foi designada perícia médica para aferir o grau de incapacidade do autor, sendo nomeada a perita Camylla Francklin Cordeiro Cavalcanti. Houve a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi devidamente protocolado sob o ID. 208074199, no qual a expert do juízo concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, fixando o percentual de perda funcional em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o membro afetado. O autor peticionou no ID 236663871 requerendo a celeridade e o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré, entendo que deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ré não colacionou aos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção, sendo certo que a mera condição de servidor público ou a contratação de advogado particular não obstam a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. A exibição dos documentos em juízo, após a citação, configura o…

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