Processo 0051958-04.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051958-04.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051958-04.2025.4.05.8300 AUTOR: J. D. S. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELICIANA MARIA SILVA BILIO - PE17348 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ - PE43650 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação em que J. D. S. D. L. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência (NB 720.795.212-1, DER 23/03/2025, ID 133216027). Decido. I - QUESTÕES PRELIMINARES a) Rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS argumenta no sentido da obrigatoriedade de a citação da Autarquia ser acompanhada do laudo médico pericial, nos termos do que está disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF. A Lei 8.213/91, mencionada pelo INSS, dispõe estritamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (RGPS). O BPC, por sua vez, é um benefício de Assistência Social, regido pela Lei 8.742/93 (LOAS) e pelo artigo 203, V, da Constituição da República. Normas que trazem exceções ao procedimento comum (como o rito invertido do art. 129-A) devem ser interpretadas restritivamente. Não cabe ao aplicador do direito estender uma exceção procedimental previdenciária a um benefício assistencial de natureza e regramento totalmente diversos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Processual. Realizar a perícia médica antes da citação não resolve o processo e tampouco garante a "celeridade". O INSS ainda poderá contestar o requisito econômico (composição do núcleo familiar, renda per capita, etc.). A citação serve para que o INSS defenda a legalidade do seu ato administrativo de indeferimento. Exigir que a Justiça forneça uma nova prova (laudo judicial) para que a Autarquia decida se vai ou não se defender subverte a lógica do ônus da prova e do princípio do contraditório. Assim, não há prejuízo para a Autarquia Federal em razão da não aplicabilidade do disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF, visto que pode deduzir toda a matéria defensiva necessária, tendo amplo acesso a todas as provas e elementos de informação constante dos autos. Rejeito tal preliminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. a) Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa com deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e…

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