Processo 0051960-75.2020.8.19.0038

TJRJ • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0051960-75.2020.8.19.0038
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de retificação de registro de casamento proposta por Denancir Ribeiro da Costa visando alterar o regime de casamento com Sergio Roberto da Costa, falecido. Inicial às fls. 03/09 que veio instruída com documentos. Manifestação da parte autora para esclarecer o pedido à fls. 37. MP à fl. 42 requerendo a expedição de ofício. Contestação do réu Leandro às fls. 61/68. Réplica às fls. 84/92. Resposta do ofício enviado, fls. 162/164. Novo requerimento do MP, fl. 168. Juntada de cópia do procedimento de habilitação do casamento e retificação, fls. 187/199 e 270/290, 302/340. Manifestação do réu às fls. 204/206 e 350/351 e da parte autora, fls. 353/354 acerca dos documentos juntados. Termo de concordânica da filha Renanda, fl. 355. Novos documentos do processo de inventário juntados pelo réu, fls. 363/528. Resposta de ofício enviado ao RCPN, fls. 530/567. As partes se manifestaram às fls. 578. À fl. 591, o herdeiro Flavio também se opõe ao pedido. Manifestação de Leandro na qual aduz prescrição do direito da requerente, fl. 617. Despacho judicial à fl. 646 que determinou a especificação de provas com nomeação da DP - CE como Curadora Especial. DP - CE se manifestou à fl. 663. Manifestação da parte ré sem provas a produzir, fls. 655/657 e da parte autora à fl. 660. Juntada de esclarecimentos pelo RCPN, fls. 636/638, 685/707 e 729/748. Parecer final do MP, fl. 753. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela parte autora: a) Impugnação a gratuidade de justiça: O ônus da prova cabe à impugnante e deve ela provar suas alegações de plano, pois a impugnação apresentada não comporta maior dilação probatória, sendo certo que autora não comprovou que a parte adversa tenha condições de suportar as custas processuais. Deste modo, não merecer prosperar a impugnação requerida. b) Litigância de má-fé: Quanto ao requerimento de litigância de má-fé apresentado pela autora, em sede de réplica, fls. 84/92, não há provas de que o réu conduziu de forma atentatória à justiça, nos moldes do art. 80, II, do CPC. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses / documentos equivocados, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto. A má fé não se presume, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do tramite regular do processo nos termos do art. 80, 81 e 142 do CPC. MI 345, Ministro Raul Araujo. Todos possuem o dever processual de agir com lealdade frente aos demais agentes processuais para que o processo chegue ao seu final o mais rápido possível, buscando a decisão mais adequada. Quem busca, de forma deliberada, apresentar meios processuais para se evitar estes objetivos, deve ser punido. Esta punição não tem o principal objetivo de punir por punir, mas sim prevenir que pessoas tragam ações desleais ao processo. De forma bastante resumida, a Litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. As partes de um processo devem litigar (defender os direitos que entendem possuir) de forma adequada para que a demanda possa atingir sua finalidade (julgamento final do que está sendo discutido). Quando uma parte impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir esta finalidade na velocidade processual adequada, está litigando de má-fé. O…

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