Processo 0051970-05.2021.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051970-05.2021.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0051970-05.2021.8.06.0117 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DE CONSUMO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE INDICAR O VALOR CORRETO (ART. 917, §1º, CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Santa Ana Comércio de Alimentos Ltda-ME, Raimundo Faustino Soares e Maria Lindalva Sousa Soares interpuseram agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e negou-lhe provimento, nos autos de embargos à execução de cédula de crédito comercial ajuizados em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou a incidência do CDC, reconheceu a exequibilidade do título e rejeitou a alegação de excesso de execução pela ausência de indicação do valor correto pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática equivocou-se ao afastar a incidência do CDC à relação contratual firmada entre as partes; (ii) se a tese de abusividade dos juros remuneratórios, veiculada na apelação sem refutação específica dos fundamentos da sentença, configura inovação recursal ou ausência de dialeticidade; e (iii) se é exigível do embargante a indicação do valor que reputa correto como pressuposto da alegação de excesso de execução, sendo inadmissível a substituição desse ônus por requerimento de perícia judicial de iniciativa ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito contratadas por pessoa jurídica para fomento de sua própria atividade empresarial, pois, nessas hipóteses, o numerário integra o processo produtivo como insumo, afastando a condição de destinatária final da operação financeira (art. 2º do CDC - teoria finalista). 4. O princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, CPC) exige que a apelação impugne especificamente os fundamentos pelos quais a sentença rejeitou as pretensões do embargante; a reiteração de argumentos formulados nos embargos à execução, sem contrapor os fundamentos concretos do julgado - especialmente sem transposição da argumentação para o marco normativo aplicável ao regime do crédito comercial após o afastamento do CDC -, não satisfaz o requisito da dialeticidade e equipara-se à inovação recursal. 5. Nos embargos à execução fundados em excesso, o art. 917, §1º, do CPC impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que reputa correto, sob pena de rejeição liminar; é vedado transferir ao juízo o encargo de apurar, de ofício, a existência e a dimensão do excesso, mormente quando o requerimento de perícia contábil é formulado pela primeira vez em sede recursal, o que configura inovação inadmissível. 6. O agravo interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual é indevida, nessa sede, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC.   IV. DISPOSITIVO:…

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