Processo 0051974-44.2023.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0051974-44.2023.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051974-44.2023.4.05.8100 RECORRENTE: CLEVERSON DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ELETRICIDADE. RUÍDO. PPPs COM INCONSISTÊNCIAS FORMAIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE PRESTA A SUBSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA LEGALMENTE EXIGIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051974-44.2023.4.05.8100 RECORRENTE: CLEVERSON DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051974-44.2023.4.05.8100 RECORRENTE: CLEVERSON DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal e, após a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, pressupõe a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homens, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres, além de tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres, conforme art. 19 da aludida Emenda. Em respeito ao direito adquirido, o art. 3 º da EC 103/2019 prevê que os segurados que tenham preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da publicação da Reforma da Previdência podem pleitear a aposentação com base nas regras até então vigentes, ainda que requerido o benefício em data posterior à publicação da Emenda. Nesses termos, desde que satisfeitos os requisitos até a publicação da Reforma da Previdência, podem os segurados requerer a aposentadoria com as seguintes regras: a) 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, para homens, e 30 (trinta) anos, para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. b) para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência…

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