Processo 0051986-97.2021.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0051986-97.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI / DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ – SINSEPEAP, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “Apelação cível. Direito administrativo e constitucional. Piso salarial nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/2008. Município. Obrigação de pagamento do piso nacional aos profissionais da educação básica. Retroativos. Reflexos. Escalonamento da carreira. Ausência de previsão legal local. Tema 911/STJ. ADI 4.167/STF. Tema 1017/STF. Necessidade de observância à legislação local para reestruturação da carreira. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá – SINSEPEAP e pelo Município de Pedra Branca do Amaparí contra sentença que: (a) reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento do vencimento básico no valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), previsto na Lei Federal nº 11.738/2008; (b) condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em férias, 13º salário e vantagens correlatas. O Sindicato recorre para estender o reajuste proporcionalmente a toda a carreira, enquanto o Município busca a reforma integral da sentença, alegando cumprimento parcial do piso, impossibilidade de efeito cascata e violação à separação de poderes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em determinar se: (i) o Município de Pedra Branca do Amaparí está obrigado a pagar o piso salarial nacional aos profissionais do magistério da educação básica; (ii) as diferenças salariais retroativas devem ser pagas com reflexos em vantagens e gratificações; e, (iii) a ausência de escalonamento da carreira constitui violação à Lei nº 11.738/2008 e autoriza intervenção judicial para adequação da tabela remuneratória. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008 e a ADI 4.167/STF asseguram a obrigatoriedade de pagamento do piso como vencimento inicial da carreira, não se exigindo lei local para esse fim. 4. O Tema 1017/STF consolidou o entendimento de que o piso salarial nacional é autoaplicável aos entes federativos. 5. A aplicação do piso aos níveis iniciais não implica automática extensão proporcional a toda a carreira sem previsão em lei local, conforme decidido no Tema 911/STJ e reafirmado por este Tribunal em precedentes (TJAP, Apelação nº 0011479-70.2016.8.03.0001). 6. A alegação de violação à separação de poderes e de indisponibilidade orçamentária não se sustenta frente à garantia constitucional do piso e à exclusão das despesas decorrentes de decisão judicial dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, inc. IV, LC nº 101/2000). 7. Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos pelo Tema 1218/STF, sendo cabível o prosseguimento do feito. 8. Ausente permissivo legal para escalonamento automático do piso nacional sobre os demais níveis e…
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