Processo 0051988-15.2020.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 0051988-15.2020.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: RENATO ROSA IMPROTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati-CE contra sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Renato Rosa Improta, visando à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, no valor de R$ 2.453,90 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). A referida ação foi ajuizada pelo Município de Aracati-CE em face da parte executada no dia 17/12/2020, visando à satisfação do crédito tributário, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais (Id. 35368539-35368540). O Juízo a quo determinou, em 18/12/2020, a citação do executado via correio com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o pagamento da dívida principal, acrescida de acessórios, honorários advocatícios e encargos processuais, ou nomeasse bens à penhora. Ademais, fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. (Id. 35369443) Posteriormente, em 27/05/2021, foi juntado aos autos aviso de recebimento, por meio do qual se constatou que o executado havia mudado do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) (Id. 35369447). Diante disso, no dia 31/05/2021, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação do Município para que se manifestasse acerca do aviso de recebimento e requeresse o que entendesse cabível, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 35369448). Em resposta, o Município apresentou requerimento, no dia 16/07/2022, para que fosse realizada nova citação por oficial de justiça, nos endereços constantes na Certidão de Dívida Ativa -CDA. Pugnou, ainda, sucessivamente, que, em caso de citação infrutífera, fossem realizadas pesquisas no SIEL, para localização do endereço do executado, a fim de viabilizar nova tentativa. Caso a referida tentativa restasse infrutífera, requereu que fosse realizada a citação por edital. Ademais, postulou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC (Id. 35369454). Em 13/01/2022, o Juízo da comarca de Aracati-CE expediu carta precatória ao Juízo da comarca do Rio de Janeiro-RJ, a fim de promover a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida atualizada no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 35369457) Em 10/05/2022, o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro-RJ proferiu despacho determinando que o Juízo deprecante promovesse o recolhimento das custas referentes à diligência requerida, no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 35369463-35369465). Em razão disso, o Município exequente foi intimado (Id. 35369469) e, ao se manifestar nos autos em 12/06/2022, requereu o prosseguimento da execução, com a realização da citação do executado independentemente do recolhimento de custas, ao argumento de que, na condição de ente público, é isento de tais encargos, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Id. 35369471). Em 14/06/2022, o Juízo da Comarca de Aracati-CE proferiu despacho determinando a expedição de ofício ao Juízo deprecado, a fim de cientificá-lo acerca da isenção do exequente quanto ao recolhimento de custas, bem como requerer o regular cumprimento da carta precatória (Id. 35369472). Diante do não cumprimento da determinação, em 11/05/2023, o Juízo da Comarca de Aracati-CE decidiu pelo cancelamento do ofício…
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